domingo, 1 de julho de 2012

DO GRANDE NÚMERO DE AÇÕES POR ERRO MÉDICO INFUNDADAS


            Vem aumentando,  consideravelmente,  o número de processos judiciais em que é buscada a reparação por erro médico.
           Como título de exemplo, podemos citar o número de feitos que chegam  para ser julgados no Superior Tribunal de Justiça que é o responsável pela interpretação do Direito Federal no Brasil.  Nos últimos 6 (seis) anos os processos nos quais se discute responsabilidade médica mais do que triplicou. Segundo a assessoria de imprensa do referido Tribunal tramitam no STJ atualmente 471 casos que discutem a responsabilidade exclusiva do médico.
             E quais as razões para tão grande aumento de processos judiciais envolvendo responsabilidade médica?
           Para alguns,  tal aumento estaria ligado à evolução da população brasileira que estaria mais consciente de seus direitos e não teria mais medo de denunciar. Esta é a opinião, por exemplo, da médica vice-presidente do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), Lígia Bahia. [1]
             O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) atribui à má-formação profissional dos médicos e a falta de condições de trabalho também estaria por trás das estatísticas. [2]
          Não paira dúvida que os fatores citados acima podem ter efetivamente contribuído para o aumento de processos judiciais envolvendo erro médico.
           Todavia, o que tenho verificado no meu dia a dia forense é que mais de 90% (noventa por cento) das ações por erro médico são absolutamente infundadas. Familiares movidos pela dor, por exemplo, causada pela perda de um ente querido tentam atribuir o próprio infortúnio a um suposto erro médico que, de fato, jamais existiu. Os advogados, por seu turno, acreditam na versão fantasiosa apresentada e movem, desnecessariamente, a máquina judiciária.
             Vale ressaltar que a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Isto quer dizer que não existe o dever de curar, mas, sim, de serem empregados todos os procedimentos possíveis de acordo com as regras da profissão.[3] A respeito do tema merece ser invocado o seguinte ensinamento:

 “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, por si só, em inadimplemento contratual.”[4] (grifei)

               Verifica-se, portanto, que, em tese, o Poder Judiciário somente poderia ser chamado a intervir em situações em que o médico, efetivamente, tivesse deixado  de observar alguma regra da profissão.
          Infelizmente, não é isso que tem se observado. Conforme acima colocado o que tenho observado é que mais de 90 % (noventa por cento) das ações envolvendo a discussão por erro médico são fadadas ao fracasso.
               Como modificar esse quadro? Para mim, cabe ao profissional de Direito, defensores públicos e advogados avaliar com maior profundidade a versão apresentada por seu cliente ou assistido, ouvindo, com extrema cautela, os fatos relatados e aconselhando-se, se possível, com um profissional da área médica.
          Tal análise criteriosa do profissional do Direito com certeza contribuiria e muito com a diminuição dessa enxurrada de ações que sobrecarregam o Poder Judiciário e nas quais é buscada indenização, muitas vezes,  por um erro médico que jamais existiu.
               Ademais, essa análise preliminar do caso apresentado se revela ainda mais relevante quando se observa o  transtorno que é causado na vida daquele que é acusado do erro médico que além de sofrer evidente abalo psicológico é obrigado a desembolsar quantias, muitas vezes elevadas, com a contratação de advogados para elaboração de sua defesa.


[3] Exceto cirurgião plástico em que a obrigação é de resultado.
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil – 5a edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 370ª

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