segunda-feira, 2 de julho de 2012

Erro de Diagnóstico?


                           Trago hoje interessante caso que acredito mereça ser analisado. Em determinado feito movido em face do Município invocava-se um suposto  erro de diagnóstico com relação a uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade.
                             Afirmava-se que o menor havia sido tratado como paciente portador de epilepsia, tendo sido incluído, inclusive, em Programa de Saúde Mental, quando na verdade, foi verificado, em atendimento posterior realizado no Hospital Municipal Menino Jesus  que o paciente era portador de convulsão febril.
                    Segundo as alegações contidas na petição inicial o paciente recebeu tratamento inadequado direcionado à enfermidade diversa daquela da qual realmente era portador o que resultou no agravamento de seu quadro de saúde, além de lhe causar inúmeras sequelas.. Afirmou-se, outrossim,  que os prepostos do Réu agiram com imprudência, negligência e imperícia, já que foram incapazes de efetuar o diagnóstico correto do paciente, o que deveria ter sido feito por um profissional com o mínimo de prática e amor à vida humana.
                              Com o ajuizamento da ação almejava-se indenização por danos morais no patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos, o que equivaleria, atualmente, à quantia de R$ 124.400,00 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais).
                   Designado perito judicial para elucidar os fatos narrados na petição inicial, foi apresentada a seguinte conclusão no laudo pericial:
            “A opinião deste perito diante do quadro apresentado com crise convulsiva ainda que febril com a presença de um EFG inicial demonstrando moderados sinais de  especificidade   epilépticas é de estar correto o diagnóstico de epilepsia.
           Um novo encefalograma poderia dirimir a dúvida diagnóstica. Tal dúvida  surge em todos os casos de epilepsia na infância e são corrigidos a medida que o tratamento regular é desempenhado.
           Mais preocupante seria considerar que um caso de epilepsia estaria sendo diagnosticado, equivocadamente, como convulsão febril, impedindo, assim o tratamento adequado.
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                 Diante do exposto, não há dano permanente causado pelo tratamento e não surgirão danos futuros. Não ocorreu equívoco no  diagnóstico nem no tratamento instituído.” (grifei)

     Ante as conclusões apresentadas pelo ilustre perito judicial no sentido de  que não houve qualquer equívoco no diagnóstico, questiona-se: deveria realmente o causídico acreditar, cegamente, na versão apresentada por aqueles que lhes contrataram os serviços? Não poderia o referido profissional ser mais criterioso em seu julgamento ouvindo, com cautela, os fatos narrados já que, geralmente, relatados por pessoas com profundo envolvimento emocional? Não seria prudente buscar o aconselhamento com um profissional da área médica?
    Acredito, realmente, ser imprescindível, antes do ajuizamento de qualquer demanda,  efetuar uma análise  detida e cética dos fatos  apresentados, somente reservando a movimentação da máquina judiciária às hipóteses em que, realmente, há fortes indícios de erro médico grosseiro.


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