Trago
hoje interessante caso que acredito mereça ser analisado. Em determinado feito
movido em face do Município invocava-se um suposto erro de diagnóstico com relação a uma criança
de apenas 4 (quatro) anos de idade.
Afirmava-se que o menor havia sido tratado
como paciente portador de epilepsia, tendo sido incluído, inclusive, em
Programa de Saúde Mental, quando na verdade, foi verificado, em atendimento
posterior realizado no Hospital Municipal Menino Jesus que o paciente era portador de convulsão
febril.
Segundo as alegações contidas na petição
inicial o paciente recebeu tratamento inadequado direcionado à enfermidade
diversa daquela da qual realmente era portador o que resultou no agravamento de seu
quadro de saúde, além de lhe causar inúmeras sequelas.. Afirmou-se,
outrossim, que os prepostos do Réu
agiram com imprudência, negligência e imperícia, já que foram incapazes de
efetuar o diagnóstico correto do paciente, o que deveria ter sido feito por um
profissional com o mínimo de prática e amor à vida humana.
Com o ajuizamento da ação almejava-se indenização
por danos morais no patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos, o que
equivaleria, atualmente, à quantia de R$ 124.400,00 (cento e vinte e quatro mil
e quatrocentos reais).
Designado perito judicial para elucidar os
fatos narrados na petição inicial, foi apresentada a seguinte conclusão no
laudo pericial:
“A
opinião deste perito diante do quadro apresentado com crise convulsiva ainda
que febril com a presença de um EFG inicial demonstrando moderados sinais de especificidade epilépticas é de estar correto o
diagnóstico de epilepsia.
Um novo encefalograma poderia
dirimir a dúvida diagnóstica. Tal dúvida
surge em todos os casos de epilepsia na infância e são corrigidos
a medida que o tratamento regular é desempenhado.
Mais preocupante seria considerar
que um caso de epilepsia estaria sendo diagnosticado, equivocadamente, como
convulsão febril, impedindo, assim o tratamento adequado.
...........................................................................................................
Diante do exposto, não há dano permanente causado pelo tratamento e não
surgirão danos futuros. Não ocorreu equívoco no diagnóstico nem no tratamento instituído.” (grifei)
Ante
as conclusões apresentadas pelo ilustre perito judicial no sentido de que não houve qualquer equívoco no
diagnóstico, questiona-se: deveria realmente o causídico acreditar, cegamente,
na versão apresentada por aqueles que lhes contrataram os serviços? Não poderia
o referido profissional ser mais criterioso em seu julgamento ouvindo, com
cautela, os fatos narrados já que, geralmente, relatados por pessoas com profundo
envolvimento emocional? Não seria prudente buscar o aconselhamento com um
profissional da área médica?
Acredito,
realmente, ser imprescindível, antes do ajuizamento de qualquer demanda, efetuar uma
análise detida e cética dos fatos apresentados, somente reservando a movimentação da máquina judiciária
às hipóteses em que, realmente, há fortes indícios de erro médico grosseiro.
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